- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001107-21.2020.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DOENÇA OCUPACIONAL - ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. Nos termos da Súmula nº 410 desta Corte, "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Assim, se o acórdão rescindendo firmou a tese de que o "reconhecimento inequívoco" da incapacidade laborativa do reclamante ocorreu com sua aposentadoria, iniciando-se a partir de então a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da reclamação trabalhista, a adoção de qualquer marco prescricional diverso demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos de origem, atraindo a incidência da Súmula transcrita como óbice à pretensão rescisória. Por outro lado, não sendo constatada a admissão de um fato inexistente, tampouco considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, inviável o acolhimento da pretensão rescisória fundamentada em erro de fato, mormente quando verificada a existência de controvérsia sobre o fato, inclusive com pronunciamento judicial expresso a respeito da questão, o que atrai a tese firmada na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001107-21.2020.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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