JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020721-08.2015.5.04.0261

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020721-08.2015.5.04.0261, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . 1. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ERRO MATERIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme consignado na decisão recorrida, não obstante a reclamada no recurso ordinário tenha se referido a outro processo e parte, foi possível verificar das razões recursais, se tratar da sentença proferida nos presentes autos em que figura como reclamante Zelmira Fátima Bigolin Leonhardt. Acrescentou-se que a referida reclamante sequer produziu qualquer insurgência em relação ao erro material em suas contrarrazões. Não há falar em afronta a literalidade do artigo 1.010, I, do CPC, na forma exigida pelo artigo 896, “c”, da CLT, porquanto foi possível ao julgador identificar a existência de mero erro material e supri-lo. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ANO DE 2015. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONIFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que no caso concreto não houve alteração contratual lesiva, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, firmar as alegações da reclamante em sentido contrário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou assente que, não obstante a natureza indenizatória da PLR, de acordo com as normas coletivas deve ser observada a sua base de cálculo e, havendo alteração do salário-base da reclamante, impõe-se os respectivos reflexos, inclusive, pela majoração do salário base deferida no processo nº 0093500-44.2004.5.04.0261. Sendo assim, a prosperidade da tese recursal de ofensa aos artigos 3º da Lei nº 10.101/2000, 7º, XXVI, da CF e 884 do CC é dependente do revolvimento de matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula 126 desta Corte e impossibilitando qualquer deliberação em torno das alegações de violação dos dispositivos infraconstitucionais. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional decidiu a controvérsia com base no exame dos fatos e provas insertos nos autos, e não pelas regras de distribuição do ônus da prova. A invocação de ofensa ao art. 114 do Código Civil - segundo o qual os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita - não enseja igualmente o processamento do recurso de revista, porque somente poderia ser aferida mediante prévio reexame das Resoluções da reclamada que tratam dos critérios de promoção por antiguidade, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme decidiu o Tribunal Regional, não restou caracterizada a litigância de má-fé, a atrair a incidência da multa requerida, pois a reclamante, ao tomar conhecimento da concessão das promoções, prontamente concordou com a extinção do processo nesse particular. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Neste tópico, o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no artigo 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade a súmula ou OJ da SDI-1 desta Corte ou a súmula vinculante do STF e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020721-08.2015.5.04.0261. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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