- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100661-38.2021.5.01.0053, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR MEIO DE GUIA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ATO CONJUNTO 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010. 1 - Extrai-se dos autos que a agravante recolheu as custas processuais por meio de guia de depósito comum, emitida pela Caixa Econômica Federal, em clara desatenção ao Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, que determina que o pagamento deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. 2 - Ainda que esta Corte tenha precedentes admitindo a juntada apenas do comprovante de pagamento, mitigando a juntada da GRU, tal hipótese se dá exclusivamente quando for possível se verificar que as custas foram efetivamente disponibilizadas à Receita Federal ( v.g. da hipótese em que conste do comprovante a identificação do convênio STN-GRU Judicial), possuindo dados que permitam associar o pagamento ao processo, no valor arbitrado na sentença e no prazo previsto em lei. 3 - Não é possível, todavia, o pagamento das custas por meio de guia imprópria, como no caso dos autos, em que o recolhimento se deu por meio de boleto bancário, não ensejando sua reversão para a conta única do Tesouro Nacional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100661-38.2021.5.01.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.