JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000049-47.2020.5.02.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

TST – Embargos de Declaração 1000049-47.2020.5.02.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO EXAME DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Os presentes embargos de declaração não merecem ser acolhidos, na medida em que o acórdão impugnado foi proferido em sintonia com o entendimento desta Seção, no sentido de que a categoria patronal não possui interesse jurídico para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, porquanto as sociedades empresárias podem conceder espontaneamente vantagens aos seus empregados sem a necessidade de autorização judicial. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000049-47.2020.5.02.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/06/2023. Juntado aos autos em 21/06/2023.)
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