- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000912-72.2021.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: GMARPJ/ADR/cgr/er RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VI, DO CPC/2015. PROVA FALSA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM COLHEITA DAS PROVAS ORAIS REQUERIDAS PELA AUTORA A FIM DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FALSO TESTEMUNHO NO PROCESSO MATRIZ. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Funda-se a presente ação rescisória nos incisos III, VI e VIII do art. 966 do CPC, que tratam, respectivamente, do dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, da prova falsa e da prova nova. 2. Quanto à hipótese do art. 966, VI, do CPC, alega a autora, em resumo, que o reconhecimento de pagamento de salário por fora, objeto de diversas demandas trabalhistas ajuizadas em seu desfavor, decorre de falso testemunho. 3. Assevera, ilustrativamente, que: “ como a empresa CELPE está convencida de que esses pagamentos por fora jamais existiram, conclui-se que a tese replicada em centenas de processos foi amparada em prova testemunhal, cuja falsidade pode e será demonstrada na própria ação rescisória (inciso VI do art. 966 c/c o art. 972 do CPC)” ; “ as consequências de todo esse modus operandi transforma a CELPE em vítima de DOLO da parte autora da reclamação trabalhista (inciso III do art. 966 do CPC), já que está sendo instada a pagar dezenas de milhões de reais (a soma de todos esses processos é algo gigantescamente vultoso e a CELPE está sendo instada a pagar por força da responsabilização subsidiária) em decorrência de decisões que foram proferidas com base em falsas provas, pois o tal pagamento por fora nunca existiu e isso será comprovado nos autos da presente ação rescisória (art. 966, inciso VI, do CPC), demonstrando-se a falsidade da prova testemunhal utilizada e replicada em diversas reclamações como prova emprestada ”; “ caso a falsidade da prova (nesse caso, testemunhal) não tenha sido apurada em processo criminal ou em processo civil anterior, poderá sê-lo na própria ação rescisória, como faculta o tantas vezes citado inciso VI do art. 966 do CPC ”. 4. Do exame do acórdão rescindendo, verifica-se que o reconhecimento do pagamento de salário inoficioso decorreu, exclusivamente, do exame das provas orais. 5. Requereu a autora, por diversas vezes, a realização de audiência de instrução com intuito de demonstrar a suposta falsidade da prova testemunhal em que se escorou o acórdão rescindendo. 6. O Tribunal Regional, entretanto, indeferiu a produção da prova, sob o fundamento que, “ mesmo que o art. 966, VI, do CPC, admita a possibilidade de a falsidade da prova ser demonstrada nos próprios autos da ação rescisória, a abertura da instrução processual, mediante designação de audiência para oitiva de partes e testemunhas, deve ter como fim específico essa demonstração, e não a concessão de nova oportunidade para a parte produzir prova destinada à modificação do entendimento do Julgador quanto ao fato controvertido que fora objeto de decisão na ação originária ”. 7. Sucede, todavia, que a parte autora não pretende comprovar a inexistência de pagamento de salário por fora, o que conferiria acerto aos fundamentos da decisão recorrida, mas, ao revés, objetiva tão somente a comprovação de que o acórdão rescindendo, ao reconhecer o pagamento de salário inoficioso, fundou-se em prova falsa. 8. Nesse cenário, considerando que a falsidade da prova pode ser demonstrada na própria ação rescisória, a teor da parte final do art. 966, VI, do CPC/2015, tem-se que o prematuro encerramento da instrução processual, sem que oportunizado à recorrente a comprovação de seu direito alegado, importou em cerceamento ao seu direito de defesa e ao princípio do devido processo legal, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000912-72.2021.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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