- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000912-72.2021.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA PROVA EM AÇÃO CRIMINAL OU NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MATRIZ. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Funda-se a presente ação rescisória nos incisos III, VI e VIII do art. 966 do CPC, que tratam, respectivamente, do dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, da prova falsa e da prova nova. 2. Quanto à hipótese do art. 966, VI, do CPC, alega a autora, em resumo, que o reconhecimento de pagamento de salário por fora, objeto de diversas demandas trabalhistas ajuizadas em seu desfavor, decorre de falso testemunho. 3. A despeito das provas orais produzidas na presente ação rescisória, consistente na oitiva de testemunhas da recorrente que afirmaram não ter havido o pagamento de salário inoficioso ao demandante, é certo que não houve, no presente feito, comprovação de falsidade da prova testemunhal produzida no processo matriz, tanto em processo criminal quanto nesta ação rescisória. 4. Dessarte, à míngua de comprovação da materialização da falsidade em relação ao testemunho realizado na ação subjacente, responsável por formar a convicção do juízo quanto à existência de pagamento de salário por fora, não se cogita o presente corte rescisório, não sendo cabível a propositura de demanda desconstitutiva com intuito de reabrir a instrução processual. 5. Por fim, não se revela necessária a pretendida suspensão da execução levada a efeito no processo matriz, à míngua de plausibilidade do direito invocado, sendo que a testemunha Eduardo Anselmo de Alencar Lima, uma daquelas ouvidas no processo matriz, que corroboraram a tese de pagamento por fora, nem sequer consta no rol de indiciamento indicado pela recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000912-72.2021.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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