JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-10.2017.5.14.0007

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-10.2017.5.14.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial demonstra que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres, motivo pelo qual faz jus ao adicional de insalubridade , em grau médio ou máximo, considerando que a prova pericial apontou causas distintas de insalubridade, conforme o período do contrato de trabalho. Além disso, a Corte a quo ressaltou que o reclamado não produziu nenhuma prova apta a afastar as conclusões periciais ou a demonstrar que os EPIs fornecidos neutralizavam o agente insalubre. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, ilesos os arts. 191 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como não contrariadas as Súmulas nºs 80 e 289 desta Corte Superior. Aresto inválido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000017-10.2017.5.14.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O quadro fático delimitado pelo Regional, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, indica que o reclamante, no exercício de suas funções, encontrava-se exposto a agente insalubre em grau médio. Assim, registrando o Regional que o fornecimento de EPIs não foi suficiente a eludir a insalubridade, conforme indicado no laudo pericial, e não havendo nos autos provas a in…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, concluiu, com base no laudo pericial, que o reclamante realizava atividades insalubres por contato com agentes químicos, não havendo comprovação de regular fornecimento de EPIs aptos a neutralizar a insalubridade. Ressaltou que o laudo pericial não foi infirmado por outras provas produzidas nos autos. Diante do quadro fático del…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional expressamente consignou que dirimiu a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade com esteio no conjunto probatório apresentado, mormente o laudo pericial, cuja validade não foi infirmada por outro meio de prova. Na oportunidade, consignou que restou demonstrado não só o fornecimento como também o treinamento para o uso dos EPIs hábeis a neutralizar os efeitos nocivos do agent…

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