- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-59.2017.5.12.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS . O Regional manteve a improcedência da pretensão à indenização por danos materiais e morais com fundamento na conclusão do laudo pericial, no sentido de que o trabalho prestado para a reclamada não contribuiu de forma alguma para o surgimento da moléstia que acometeu a reclamante. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 157 da CLT, 20, I, e 21, I, da Lei nº 8.213/19 e 186 e 927 do Código Civil de 2002 mediante reexame dos fatos e provas alusivos à causa da doença da reclamante, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. O Regional manteve a improcedência da pretensão ao reconhecimento da rescisão indireta com o fundamento de que o fato de o direito ao adicional de insalubridade ter sido reconhecido judicialmente não caracteriza falta grave do empregador. Nesse contexto, a invocação genérica do artigo 483 da CLT, sem indicação precisa da alínea que conteria a suposta conduta faltosa da reclamada, não enseja a admissão do recurso de revista denegado por óbice da atual redação da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000101-59.2017.5.12.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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