- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010678-80.2017.5.15.0149, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, como consequência, em ofensa ao art. 93, IX, da CF, porque essa nulidade pressupõe a oposição de embargos de declaração, com vistas a prequestionar a matéria, inexistente no caso. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal de origem, com fundamento na prova técnica produzida, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, por verificar que a empresa não apresentou documentos que indicassem que o maquinário utilizado não necessitava de líquido inflamável para sua operação, a afastar a periculosidade das atribuições do reclamante, e tampouco trouxe prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Assim, para se decidir de forma diversa, necessária seria a reapreciação do quadro fático e probatório produzido, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, nem contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF e tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, consoante o art. 896, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010678-80.2017.5.15.0149. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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