- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012631-87.2014.5.15.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA. Demonstrada possível violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, mesmo reconhecendo que a Reclamante foi admitida em 30/8/89, quando já vigorava o acordo coletivo de 1987, que passou a prever a natureza indenizatória da parcela em discussão. No caso, portanto, não se discute a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva, no curso do contrato de trabalho. Logo, a Corte de origem ao desconsiderar que a época da admissão da Autora já havia previsão em norma coletiva acerca da natureza indenizatóriadoauxílio-alimentação violou o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se mostra possível vislumbrar a configuração de negativa de prestação jurisdicional, quando a arguição detém caráter genérico, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais não se pronunciou o Tribunal Regional. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO FGTS. REFLEXOS SOBRE A PARCELA LICENÇA PRÊMIO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamante, no tópico, em face do provimento do recurso de revista do Banco em que reconhecida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. 3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219/TST. O Tribunal Regional entendeu indevida a indenização por perdas e danos para ressarcimento de despesas com advogado, com base no artigo 404 do CCB. Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nas disposições do Código Civil, constitui verdadeira indenização por perdas e danos, por meio da qual se busca recompor os prejuízos sofridos em razão da contratação de advogado, o que se distancia das hipóteses previstas nas Súmulas 219 e 329/TST, que tratam especificamente da concessão de honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 381/TST. Caso em que o Tribunal Regional, no tocante à correção monetária, determinou expressamente a aplicação da diretriz da Súmula 381 do TST, segundo a qual: " O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ", o que afasta o dissenso de teses suscitado. 5. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Encontrando-se a decisão regional em conformidade com o disposto na Súmula 368/TST, não há falar em infração à ordem jurídica e/ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012631-87.2014.5.15.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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