- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0010365-39.2021.5.03.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO DA EMPRESA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema em análise, negando seguimento ao recurso de revista. 3 - Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Em melhor análise, constata-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria devido às peculiaridades do caso concreto. 5 - Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERMANÊNCIA EM ALOJAMENTO DA EMPRESA. 1 - Discute-se o direito ao adicional de transferência quando o empregador fornece ao trabalhador alojamento na localidade de destino. 2 - No caso dos autos , o TRT verificou que o reclamante trabalhava em localidades diversas e permanecia em alojamentos da reclamada, retornando à cidade de origem nas férias e folgas maiores . Nesse contexto, entendeu que não houve mudança de domicílio, apenas permanência provisória em outro local custeado pela empresa, motivo pelo qual entendeu indevido o adicional pretendido . 3 - Todavia, a SBDI-I do TST , em recente julgamento (ERR- 11011-20.2018.5.03.018511, redator designado Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgamento em 11 de maio de 2023) , entendeu que a permanência do trabalhador em alojamento com o custeio pelo empregador não impede o recebimento do adicional de transferência, visto que o fato não descaracteriza a mudança de domicílio para fins de pagamento do adicional. Há também Julgados de Turmas . 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010365-39.2021.5.03.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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