JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001635-97.2016.5.02.0473

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001635-97.2016.5.02.0473, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Regional, depois de afirmar que o perito do juízo havia se fundamentado " em exame clínico, nos exames complementares juntados aos autos, no ambiente de trabalho, nas funções desenvolvidas e no histórico laboral ", bem como levado em consideração " o tempo de afastamento das atividades regularmente desempenhadas e os medicamentos ingeridos pelo autor à época do laudo pericial ", manteve a conclusão da sentença de que não houve incapacidade laboral, razão pela qual rejeitou os pedidos de reintegração e indenização por danos materiais. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 20 e 121 da Lei nº 8.213/91, 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil de 2002 mediante reexame de fatos e provas alusivos à existência ou não de incapacidade laboral, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional manteve o valor da indenização por danos morais com fundamento único na vedação de reformatio in pejus , tendo em vista que não houve recurso da reclamada nesse particular. O único aresto colacionado é formalmente inválido, nos termos da Súmula nº 337, IV, "c", do TST, já que não contém a indicação da respectiva fonte de publicação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001635-97.2016.5.02.0473. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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