JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000241-09.2020.5.02.0443

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000241-09.2020.5.02.0443, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas in itinere , nos termos da Súmula nº 90, I. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório do processo, fez constar que a própria reclamada, ao afirmar, em contestação, que o deslocamento só não era permitido no interior do terminal, por se tratar de área sob administração da CODESP, sendo necessária a autorização desta por questões de segurança, admitiu que o local de trabalho do autor não era servido por transporte público. Por conseguinte, manteve a sentença, quanto ao deferimento do pagamento das horas in itinere, à luz da Súmula nº 90, I e IV, uma vez demonstrado que a reclamada se situava em local de difícil acesso. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de horas in itinere , bem como eventual ofensa ao artigo 58, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 90, IV, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000241-09.2020.5.02.0443. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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