- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo 0020188-30.2024.5.04.0812, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 11/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. A) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A despeito da indicação apresentada pelo reclamante de supostas omissões e contradições, observa-se que ao afirmar que "o acórdão apreciou e fundamentou de modo claro, oportuno e preciso a questão envolvendo a habitação fornecida pela reclamada (...) não obstante a fundamentação já expendida quando da análise do recurso, o Julgador não está obrigado a analisar a conformidade da decisão que profere em cotejo com todas as teses apresentadas pela embargante, ou com inúmeros dispositivos legais, constitucionais, ou mesmo Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, de forma isolada (...) as questões arguidas pelo embargante, as quais pretende ter registradas na decisão, estão vinculadas ao mérito da pretensão, o que já foi decidido e é inviável de ser novamente analisado em sede de embargos de declaração (...) o embargante pretende examinar novamente as questões que levaram à conclusão de que não há conversão em pecúnia da utilidade habitação (...) os embargos são interpostos com a finalidade a obter novo julgamento de questão já apreciada, o que é incabível, até porque, segundo o STF, em decisão proferida em maio de 2015, no julgamento de embargos de divergência no RE 194.662, os ‘embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento’ (...) não se verifica a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1046 do STF, visto que a norma coletiva previa a natureza indenizatória da parcela, e não se trata de direito absolutamente indisponível", a Corte Regional, embasando-se nos acórdãos principal e complementar, apreciou a presente temática em sua integralidade, não se vislumbrando, assim, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Portanto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) SALÁRIO IN NATURA. UTILIDADE HABITAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING" NÃO CARACTERIZADO. 1. Cinge-se a controvérsia a definição se a utilidade habitação (moradia) possui natureza salarial ou indenizatória, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. Consoante se extrai das razões decisórias firmadas pelo acórdão recorrido, observa-se que a Corte Regional compreendeu pela validade da Cláusula Sétima do ACT 2018/2019: "fica ajustado e convencionado, com eficácia constitucionalmente assegurada ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, que os benefícios ‘in natura’, eventualmente concedidos pela CGTEE aos seus empregados para o exercício de atividade laboral, além de outros a exemplo de refeições, bônus alimentação, moradia, telefones celulares não têm caráter remuneratório e ao salário não integram para nenhum efeito". 3. Destarte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1046): "são constitucionais os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Portanto, no caso dos autos, a Corte Regional reconheceu que a fixação da natureza jurídica não remuneratória para a utilidade relacionada à habitação/moradia não vulnera qualquer direito absolutamente indisponível do reclamante, sendo, portanto, aplicável o teor do Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais. 5. Com efeito, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais, tornando-se inviável a reforma do acórdão recorrido nos termos pleiteados pelo reclamante. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020188-30.2024.5.04.0812. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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