JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020188-30.2024.5.04.0812

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo 0020188-30.2024.5.04.0812, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 11/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. A) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A despeito da indicação apresentada pelo reclamante de supostas omissões e contradições, observa-se que ao afirmar que "o acórdão apreciou e fundamentou de modo claro, oportuno e preciso a questão envolvendo a habitação fornecida pela reclamada (...) não obstante a fundamentação já expendida quando da análise do recurso, o Julgador não está obrigado a analisar a conformidade da decisão que profere em cotejo com todas as teses apresentadas pela embargante, ou com inúmeros dispositivos legais, constitucionais, ou mesmo Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, de forma isolada (...) as questões arguidas pelo embargante, as quais pretende ter registradas na decisão, estão vinculadas ao mérito da pretensão, o que já foi decidido e é inviável de ser novamente analisado em sede de embargos de declaração (...) o embargante pretende examinar novamente as questões que levaram à conclusão de que não há conversão em pecúnia da utilidade habitação (...) os embargos são interpostos com a finalidade a obter novo julgamento de questão já apreciada, o que é incabível, até porque, segundo o STF, em decisão proferida em maio de 2015, no julgamento de embargos de divergência no RE 194.662, os ‘embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento’ (...) não se verifica a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1046 do STF, visto que a norma coletiva previa a natureza indenizatória da parcela, e não se trata de direito absolutamente indisponível", a Corte Regional, embasando-se nos acórdãos principal e complementar, apreciou a presente temática em sua integralidade, não se vislumbrando, assim, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Portanto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) SALÁRIO IN NATURA. UTILIDADE HABITAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING" NÃO CARACTERIZADO. 1. Cinge-se a controvérsia a definição se a utilidade habitação (moradia) possui natureza salarial ou indenizatória, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2. Consoante se extrai das razões decisórias firmadas pelo acórdão recorrido, observa-se que a Corte Regional compreendeu pela validade da Cláusula Sétima do ACT 2018/2019: "fica ajustado e convencionado, com eficácia constitucionalmente assegurada ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, que os benefícios ‘in natura’, eventualmente concedidos pela CGTEE aos seus empregados para o exercício de atividade laboral, além de outros a exemplo de refeições, bônus alimentação, moradia, telefones celulares não têm caráter remuneratório e ao salário não integram para nenhum efeito". 3. Destarte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1046): "são constitucionais os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Portanto, no caso dos autos, a Corte Regional reconheceu que a fixação da natureza jurídica não remuneratória para a utilidade relacionada à habitação/moradia não vulnera qualquer direito absolutamente indisponível do reclamante, sendo, portanto, aplicável o teor do Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais. 5. Com efeito, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais, tornando-se inviável a reforma do acórdão recorrido nos termos pleiteados pelo reclamante. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020188-30.2024.5.04.0812. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0000771-43.2014.5.04.0812

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 28/06/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de s…

Agravo 0011151-85.2017.5.03.0186

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 27/05/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jur…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010541-80.2022.5.03.0174

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A respeito da preliminar de nulidade suscitada pelo reclamante, evidencia-se que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a questão posta nos autos, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a confirmar a sentença de origem quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação. Assentou …

Agravo 0020759-82.2016.5.04.0811

3ª Turma · Rel. Marcelo Lamego Pertence · j. 16/04/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Não se constata nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT expôs os motivos pelos quais concluiu que a moradia era fornecida ao demandante como forma de instrumentalizar a prestação do serviço, e não como p…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001266-58.2017.5.08.0202

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 16/09/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Reclamada, além de refutar o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado no despacho de admissibil…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.