JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0093700-67.2007.5.02.0466

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0093700-67.2007.5.02.0466, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. OMISSÃO INEXISTENTE. O acórdão é claro ao fixar entendimento de que o tempo a ser remunerado não é apenas aquele no qual o empregado está executando tarefas. Também deve ser remunerado o período em que o reclamante está aguardando ordens do empregador, ou que possa, desavisadamente, ser convocado por seu empregador a executar ordens. Embargos declaratórios não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. REFLEXOS. OMISSÃO EXISTENTE. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e acrescer à condenação o pagamento dos reflexos dos minutos residuais em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0093700-67.2007.5.02.0466. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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