- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0011498-55.2021.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRAZO RECURSAL. REABERTURA. INDEFERIMENTO. IMPETRAÇÃO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo advogado do Exequente nos autos originários, impugnando decisão judicial em que indeferido requerimento de reabertura do prazo para interposição de agravo de petição, deduzido sob a alegação de incorreção na contagem do sistema PJE. 2. A legitimidade ativa ad causam é conferida ao titular do direito ou interesse cuja tutela pretende-se alcançar perante os órgãos judiciários, ressalvada a legitimação extraordinária para os casos expressamente previstos em lei, mediante substituição processual - inteligência dos arts. 17 e 18 do CPC c/c art. 1º e 3º da Lei 12.016/2009. 3. No caso, a potencial ilegalidade da decisão censurada não autoriza o manejo da ação mandamental pelo advogado da parte, em nome próprio. O prejuízo da eventual contagem equivocada do prazo processual atinge a esfera jurídica da parte e não do procurador que a representa em juízo. Não se tratando de situação excetiva, subsiste a ilegitimidade ativa declarada pela Corte de origem, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais, em favor dialético e argumentação sucessiva, cabe notar que caberia à parte - , não ao advogado, em nome próprio - , tão logo cientificada do vício processual que alega tipificado, praticar de imediato o ato de interposição do agravo de petição, caso em que a questão processual alusiva à regularidade da intimação seria regularmente enfrentada (CPC, art. 272, § 8º), com os desdobramentos recursais próprios, situação que revela a impertinência da ação de segurança (OJ 92 da SBDI-2 c/c o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011498-55.2021.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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