- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0010340-50.2018.5.18.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.105/2015. DECISÃO UNIPESSOAL PROLATADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO DE ORIGEM . EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DO ART. 5°, II, DA LEI Nº 12.016/2009. I. O art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Por sua vez, estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 92 desta SBDI-II/TST ser incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. II. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte outrora reclamada contra decisão unipessoal prolatada por Desembargador Relator que, nos autos da ação de origem , deferiu liminar pleiteada a fim de determinar a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa. III. O Tribunal a quo admitiu a ação mandamental e, no mérito, concedeu a segurança postulada pela empresa impetrante para sustar os efeitos do ato coator. Nesse contexto, valeu-se a parte litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual pleiteia a reforma do acórdão recorrido . IV. Do simples exame dos autos, verifica-se a existência de recurso próprio, qual seja, o agravo interno, para combater a decisão prolatada pelo Desembargador Relator que, de forma unipessoal , analisou o pedido de concessão de tutela de urgência, conforme disposto no art. 1.021 do CPC de 2015. V. Por isso, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisão judicial passível de retificação por meio de recurso próprio. VI. Destaca-se que, não há falar em perda superveniente do interesse de agir ante o julgamento, em definitivo, do recurso ordinário na ação matriz, vez que, ante a existência de recurso próprio para combater a decisão impugnada, jamais houve, sob o viés da adequação, interesse da parte impetrante no aviamento da vertente ação mandamental. VII . Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010340-50.2018.5.18.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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