- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000301-87.2017.5.12.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . Tendo havido o atendimento aos requisitos legais no tocante à percepção de benefício acidentário pela autora durante o seu período de afastamento, são a ela devidos os depósitos fundiários correspondentes (inteligência do art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/90). Além disso, nos termos do que se extrai do acórdão, a controvérsia não foi examinada sob o enfoque do nexo causal entre a doença da autora e o exercício das suas funções na reclamada, mas, como se disse, diante da comprovação do atendimento às disposições legais para a percepção dos depósitos do FGTS. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000301-87.2017.5.12.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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