JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0192400-75.1985.5.02.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0192400-75.1985.5.02.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE PESQUISA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA JÁ EFETUADA ANTERIORMENTE COM RESULTADO INFRUTÍFERO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo exequente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Segundo o princípio da efetividade da tutela jurisdicional demanda não somente que o Poder Judiciário pronuncie o Direito, como também entregue a tutela à parte que tiver reconhecido seu direito em Juízo. Pelo referido princípio, todos os esforços também se concentram na efetivação e na instrumentalização da tutela jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença e, consequentemente, descrédito da sociedade no Poder Judiciário. Logo, em tese, devem ser determinadas eventuais diligências solicitadas pela parte com objetivo de localizar bens em nome da reclamada e de seus sócios, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Embora seja certo que cabe ao juiz a direção do processo, nos termos dos artigos 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, a sua atuação sempre deve ocorrer de modo a assegurar a máxima efetividade das decisões judiciais. No caso , contudo, observa-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente para manter o indeferimento de realização de nova pesquisa do SISBAJUD, tendo em vista que "o D. Juízo de origem já havia determinado a reiteração automática dos bloqueios (teimosinha) em 16/05/2022" e, "conforme certidão dos autos, as tentativas de bloqueio foram negativas" . Dessa forma, verifica-se que a diligência solicitada já havia sido efetuada anteriormente, porém resultaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores pertencentes à executada. Nesse contexto, revelou-se plenamente justificado o indeferimento dessa providência pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não ficou configurada violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0192400-75.1985.5.02.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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