JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000371-35.2020.5.10.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000371-35.2020.5.10.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ANISTIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) RECEBIDO NO MOMENTO DA DEMISSÃO E NÃO INCORPORADOS POR OCASIÃO DO RETORNO DO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. DIREITO À PARCELA ASSEGURADO PELO ARTIGO 471 DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela reclamante, com fundamento na aplicação da parte final da Súmula nº 294 do TST . Com efeito, este Relator explicitou que, embora o Regional tenha concluído que se trataria de pedido de reenquadramento e, neste sentido, a prescrição seria a total, em verdade, "na hipótese, não se trata de reenquadramento, cuja previsão encontra-se na Súmula nº 275, item II, desta Corte, visto que a reclamante, como mencionado, simplesmente retornou ao serviço, nos precisos termos e com todos os efeitos preconizados pelo artigo 471 da CLT, e pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço que percebia antes de sua dispensa" (pág. 354). Nesse contexto, esclareceu-se que "a parte final da Súmula nº 294 desta Corte Superior, a qual prevê que " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ", deve ser aplicada ao presente caso, haja vista que o direito pleiteado está assegurado pelo artigo 471 da CLT, o qual dispõe que, " ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa " (pág. 354). Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000371-35.2020.5.10.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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