JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010539-19.2021.5.03.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0010539-19.2021.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão de tratar-se de hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação prejudica a análise da transcendência . 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, observa-se do exame dos autos que o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, decidiu manter a sentença que manteve a sentença que reconheceu a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas, por constatar que a defesa " não logrou êxito em comprovar existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, ônus que lhe incumbia ". Registrou que a prova coligida nos autos revela que " havia identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas. O requisito do tempo de serviço para o mesmo empregador também restou provado pela prova documental (ids. 7a0ac55 e 7902d75). ". Destacou que o reclamante tinha qualificação para operar tanto o chamado "CB" (caminhão basculante) quanto o "CP" (caminhão pipa), e, portanto, " sendo que o reclamante desempenhava ainda outras atividades não realizadas pelos paradigmas, o que evidencia uma maior gama de funções e qualificação do autor. Como bem ressaltou a ré em suas razões recursais, (...), não se justifica o menor salário pago ao reclamante ". 4 - Desse modo, não restam dúvidas de que será preciso reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para que se possa decidir, no âmbito desta Corte, se não havia a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas. Logo, irrepreensível a decisão monocrática ao aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST para negar provimento ao agravo de instrumento. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010539-19.2021.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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