- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0001188-36.2014.5.20.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. Quanto às horas extras deferidas, o TRT consignou que, diante da ausência de juntada dos controles de jornada pela reclamada, "competia à empregadora, ora recorrente, carrear aos autos os documentos hábeis a demonstrar a efetiva duração do trabalho do reclamante, por todo o período não prescrito. Não fazendo, teve invertido o ônus da prova, em seu desfavor" . Registrou que os documentos juntados pela reclamada não demonstram o horário de trabalho do autor. Concluiu, após análise da prova testemunhal e das declarações do reclamante e do preposto, que a jornada de trabalho iniciava-se às 5h40 e encerrava-se às 18h. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme pretendido, é vedado pela Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a Súmula 338, I, do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001188-36.2014.5.20.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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