- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003103-65.2010.5.10.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. CEF. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AO EMPREGADO APOSENTADO. 1 - Ação rescisória com vista a desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento da parcela auxílio-alimentação na aposentadoria. 2 - Inviável o acolhimento do pedido de corte rescisório fundando no art. 485, V, do CPC de 1973, uma vez que o julgado rescindendo não apreciou a controvérsia em torno do direito ao auxílio-alimentação sob o enfoque das matérias inseridas nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 121 do Código Civil e 468 da CLT, mas sim à luz da prescrição. Aplicação da Súmula 298, I, do TST. 3 - Não se verifica erro de fato, uma vez que a conclusão do juízo rescindendo não teve como apoio fato indiscutido e que escapou à percepção do julgador. Pelo contrário, todos os fatos levados em consideração na decisão constaram da própria petição inicial da reclamante, sem nenhuma divergência de dados, e serviram de suporte para o enquadramento jurídico da matéria apreciada. Se houve erro de julgamento quanto à aplicação da prescrição, ele não decorreu de erro de fato, mas sim de equivocada interpretação da legislação pertinente, o que afasta a possibilidade de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003103-65.2010.5.10.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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