- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001034-83.2020.5.17.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. JUROS SOBRE VALOR BRUTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do exequente , o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 2º da CLT, na medida em que a parte não aponta violação a dispositivo constitucional na forma preconizada pelo dispositivo. Em relação à prescrição , a decisão do Tribunal Regional não destoa da jurisprudência desta Corte, que tem se orientado no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva submete-se ao lapso quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Assim, tendo o trânsito em julgado ocorrido em maio de 2016 e a presente ação ajuizada em 21/12/2020, não há de se falar em prescrição a ser pronunciada. Considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte em seu agravo, relativa ao custeio - contribuição PETROS , bem como quanto aos juros sobre o valor bruto da condenação , exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional e normas internas de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Fica afastada, assim, a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001034-83.2020.5.17.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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