- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010250-02.2016.5.03.0171, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ANISTIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. O reclamado pretende ver decretada a incidência da prescrição total da pretensão deduzida em juízo. Ocorre que, conforme esclarecido na decisão agravada, o entendimento adotado pelo Regional se alinha à jurisprudência do TST, no sentido de que o prazo prescricional - nos casos em que se pleiteiam diferenças salariais decorrentes da anistia concedida - é o quinquenal, contado a partir da data de retorno ao labor. Nesta senda, mantém-se o decisum, que denegou seguimento ao apelo, com alicerce na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. ANISTIA. REENQUADRAMENTO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REAJUSTES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS GERAIS. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . Nos termos em que pontuado na decisão agravada, é entendimento pacificado nesta Corte Superior o de que o período de suspensão do contrato de trabalho do empregado anistiado deve ser considerado para fins de progressão na carreira e recebimento de vantagens concedidas de forma indistinta a toda a categoria, não havendo falar-se, por conseguinte, em afronta à legislação de regência, na medida em que, o que se impede são os efeitos financeiros retroativos. Precedentes. Nesta senda, mantém-se o decisum, que denegou seguimento ao apelo, com alicerce na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010250-02.2016.5.03.0171. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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