JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000369-78.2019.5.10.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000369-78.2019.5.10.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO DA NORMA EM 11/11/2008. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA ATÉ 2018. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A parte agravante não logrou êxito em desconstituir a tese regional, mas apenas insistiu nas razões invocadas em sede de recurso de revista. Não obstante a agravante sustente que houve prescrição total da ação, quanto ao pagamento da gratificação prevista no Sistema de Progressão Funcional, o acórdão regional revela que, até 2018, a agravada recebeu o benefício, motivo pelo qual a prescrição aplicável seria a parcial, eis que a ação foi proposta em 2019. Agravo a que se nega provimento, no particular. REMUNERAÇÃO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. SUSPENSÃO POSTERIOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O quadro fático exposto pelo Regional evidencia que a reclamante preencheu todos os requisitos necessários à obtenção da progressão funcional especial. Acertada a decisão denegatória do seguimento do recurso especial, eis que a conclusão alcançada pelo Regional se coaduna com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST. Configurado o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000369-78.2019.5.10.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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