JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000702-94.2017.5.06.0312

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
03/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000702-94.2017.5.06.0312, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 03/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT determina que o recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo suficiente que no corpo de sua argumentação, sem qualquer destaque e no mesmo parágrafo em que apresenta suas razões de irresignação, a parte transcreva pequeno trecho da decisão vergastada. 2. Assim, não se verifica omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo do embargante, o que não desafia o recurso de integração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000702-94.2017.5.06.0312. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 03/05/2023.)
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