- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021651-40.2014.5.04.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional, invocando a proibição da parte se valer da própria torpeza, indeferiu o pleito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, relacionado ao indeferimento da prova testemunhal acerca da jornada de trabalho e às atividades do empregado. Delimitado que a prova testemunhal serviria para esclarecer os mesmos fatos que a prova documental injustificadamente sonegada, seu indeferimento fundamentado pelo juízo não configura cerceamento do direito de defesa, decorrendo do dever do magistrado de, na instrução do processo, indeferir as provas que julgar desnecessárias, nos moldes dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Agravo não provido. HORAS À DISPOSIÇÃO. CONFISSÃO FICTA. O Tribunal Regional, confirmando a confissão ficta aplicada contra as reclamadas, manteve a condenação ao pagamento da diferença de 1 hora no início e 30 minutos no final da jornada do copiloto, a título de horas à disposição. Constou que as reclamadas não apresentaram as escalas de trabalho do reclamante, documentos essenciais para demonstrar o tempo em que ele esteve à disposição do empregador, ônus que lhes competia, gerando a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Logo, a alegação recursal da quitação correta de todas as horas voadas e em solo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA DE AERONAUTA. O Tribunal Regional manteve o deferimento da ajuda de custo, com base no artigo 51, § 5º, "a", da Lei nº 7.183/84, que regulamenta a profissão de aeronauta e estava vigente à época do contrato de trabalho. Estabeleceu o Regional que, diante da revelia das reclamadas, restou incontroverso que o reclamante foi deslocado por determinação da empresa de sua base inicial, sem receber o adicional de transferência previsto na legislação. Tendo em vista a situação fática descrita, a exegese do Regional revela-se razoável, afastando a possibilidade de violação à literalidade do art. 5, II, da CF/1988, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE ESCALAS PUBLICADAS E EXECUTADAS. O Tribunal Regional, lastreado na previsão em norma coletiva, deferiu o pagamento das diferenças de escalas, conforme o que foi alegado na petição inicial. Baseada a decisão na interpretação da norma coletiva, para se observar afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, necessário seria a demonstração de dissenso jurisprudencial, na forma do art. 896, “b”, da CLT, o que não ocorreu na hipótese. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE QUILOMETRAGEM EM DOMINGOS E FERIADOS NOTURNOS. O Tribunal Regional, valorando a prova e segundo a interpretação da norma coletiva, apurou o pagamento incorreto da quilometragem noturna em dias de repouso, deferindo as diferenças postuladas pelo reclamante. Nesses temos, seria necessário o reexame da prova para se acolher a alegação patronal, procedimento vedado nesta fase de natureza recursal extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS DE VOO. AUSÊNCIA DE TRECHO. A reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, e não realizou o confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais apontadas, inviabilizando a cognição intentada, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Agravo não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE POBREZA. Decisão proferida em conformidade com a Súmula 463, I, do TST, segundo a qual o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Pertinência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO. A decisão recorrida conferiu efetividade ao disposto no artigo 790-B da CLT, ao atribuir às reclamadas, sucumbentes em relação ao pedido objeto da perícia contábil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Relativamente à quantia da verba honorária, fixada em R$3.000,00 (três mil reais), guarda conformidade com os parâmetros usualmente utilizados no âmbito desta Justiça Especializada para trabalhos similares, não se cogitando em sua diminuição. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021651-40.2014.5.04.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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