- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 1000158-89.2017.5.02.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o inciso XIII do artigo 7º da CF, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende de norma coletiva. Ademais, o item I da Súmula/TST nº 85 dispõe que " a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva ". Outrossim, a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1/TST estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada "semana espanhola". O Tribunal Regional consignou que " é plenamente válida a compensação de trabalho ajustada pela reclamada, sobretudo quando não houver norma coletiva em sentido contrário (Súmula n. 85 do C. TST) ". Quando da análise dos embargos declaratórios, a Corte de origem registrou que " a reclamante trabalhava em sábados alternados, o total de horas trabalhadas em uma semana era devidamente compensado na semana seguinte ". Desse trecho, é possível aferir que se trata da adoção da semana espanhola, prevista na OJ nº 323 da SBDI-1, a qual prevê a necessidade de norma coletiva para sua adoção. Ao indeferir o pleito de horas extras nesse período, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na OJ nº 323 da SBDI-1, motivo pelo qual merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ nº 323 da SBDI-1 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000158-89.2017.5.02.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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