JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010394-64.2020.5.15.0053

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010394-64.2020.5.15.0053, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 1 – GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇAS. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. REQUISITOS DO PRÊMIO. O TRT, ao cotejar a prova oral colhida nos autos, concluiu que o obreiro se desvencilhou de “demonstrar a existência de diferenças de salários de produção, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC”. Desse modo, verifica-se que o caso dos autos não desafia a discussão relativa à distribuição do ônus da prova, na medida em que a conclusão do TRT se amparou nos elementos probatórios nos autos, notadamente, a prova oral colhida no processo. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. JORNADA PRATICADA (SÚMULA 126 DO TST). ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Relativamente à comprovação da jornada alegada na inicial, a conclusão do TRT se ampara no conjunto fático-probatório dos autos, o qual afastou a presunção recaída sobre os cartões de ponto, a teor da Súmula 338 do TST. Entendimento diverso implica no reexame de fatos e provas, ao arrepio da Súmula 126 desta Corte. Por sua vez, verifica-se que a parte não demonstrou o prequestionamento das teses relativas ao regime diferenciado de jornada (banco de horas pactuado individualmente ou acordo de compensação), deixando, assim, de observar os ditamos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo conhecido e não provido. 3 – JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA INOVATÓRIA. Considerando a estreiteza do efeito devolutivo do recurso de revista, mostra-se prejudicada a análise de matéria inovatória, não veiculada nas razões do apelo extraordinário. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010394-64.2020.5.15.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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