- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0021326-10.2019.5.04.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO - PISO NORMATIVO. No caso em tela, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " é devido o piso da categoria dos bancários, conforme previsão normativa, que expressamente estende o benefício ao estagiário, observando-se a função respectiva, de pessoal de escritório ". Salientou, ainda, que " o reclamante cumpria uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais e uma jornada de 6 (seis) horas diárias, igual aos bancários " e que " Considerando-se que o valor do piso normativo foi estabelecido como contraprestação para uma jornada de 6 (seis) horas (conforme expressamente consignado no ' caput' da cláusula 2ª), não se aplica, ao caso, a proporcionalidade (muito embora o reclamante tenha sido contratado para cumprir 120 horas mensais, com o limite de 6 horas diárias, de segunda à sexta-feira, e de 30 horas semanais) ". Nesse contexto, tem-se que o TRT de origem, ao entender que as normas coletivas dos bancários determinam a extensão do piso salarial dos seus empregados aos estagiários, na proporção das horas de sua jornada de trabalho, observou a diretriz contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Por outro lado, no que diz respeito ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio de estágio, em razão da necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor da referida bolsa e o salário dos bancários, tendo em conta a diferenças de jornada entre estagiário e bancário, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva da categoria determina que seja aplicado aos estagiários o piso salarial dos bancários que trabalham em jornada de 6 horas diárias, na proporção de sua jornada de trabalho. Como na hipótese dos autos o TRT de origem deixou assentado que o valor do piso normativo foi estabelecido como contraprestação para uma jornada de 6 (seis) horas, nos termos caput da cláusula 2ª da norma coletiva, a qual inclusive se encontra transcrita no acórdão regional, e que o reclamante, estagiário, cumpria carga horária de 6 (seis) horas diárias, conclui-se que a decisão regional acertadamente entendeu que não é o caso de aplicação de qualquer proporcionalidade, sendo devido diferenças de bolsa-auxílio de estágio, em razão da inobservância do piso normativo da categoria. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021326-10.2019.5.04.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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