- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 1001057-80.2017.5.02.0706, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO EFETIVADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO EFETIVADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. PRESTA ESCLARECIMENTOS. Embargos de Declaração providos tão somente para completar a prestação jurisdicional, para determinar que as verbas rescisórias devidas guardem relação com os pedidos constantes do “item b” da petição inicial, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001057-80.2017.5.02.0706. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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