- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000529-81.2019.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, V, VIII, DO CPC. 1 - No tocante ao inciso IV do artigo 966 do CPC, é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, o que não ocorreu, de forma que incide o óbice da OJ 101 da SbDI-2 do TST. 2 - Não se divisa violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, 11, I, da CLT, 487, II, CPC, por ausência de pronunciamento explícito sobre prescrição na decisão rescindenda, matéria e enfoque debatido na ação rescisória, incidindo o óbice da Súmula 298 do TST. 3 - A distribuição do ônus da prova e existência de prova da fiscalização da prestação de serviços são justamente o ponto controvertido da relação processual, sobre o qual houve pronunciamento judicial, a afastar a ocorrência de erro de fato, nos termos da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. Está prejudicada a tutela de urgência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000529-81.2019.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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