- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000021-10.2020.5.19.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A discussão trazida a lume circunscreve-se à averiguação da existência de cerceamento de defesa em razão da condenação de ofício ao pagamento de verba diversa da pedida na inicial. No caso em análise, segundo expresso no próprio acórdão regional, o reclamante trouxe como pedido a condenação patronal ao pagamento de adicional de periculosidade e como causa de pedir a exposição à radiação inoziante; ao passo que a defesa restringiu-se a combater o direito postulado ao argumento de que não houve labor em condição de risco a subsidiar o direito ao adicional de periculosidade. O silogismo entre a petição inicial e a contestação restringiu-se, portanto, à caracterização do trabalho em condições perigosas por exposição a agente de risco (radiação ionizante) e à não caracterização de trabalho em condição de risco, porque o agente é radiação não inonizante. Assim, o Tribunal de origem, ao analisar a questão sob a ótica da caracterização da insalubridade e condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição a ruído, incorreu em julgamento de ofício extra petita , porque desatrelado dos limites da lide, e sem possibilidade de defesa da parte adversa, o que configura cerceamento do direito de defesa da parte, que se viu impossibilitada se manifestar sobre o direito ao adicional de insalubridade e de produzir provas para amparar sua tese. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000021-10.2020.5.19.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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