- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 0011314-11.2017.5.15.0096, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se há julgamento extra petita no caso de ser deferido o pedido de adicional de periculosidade quando a parte formula pedido de adicional de insalubridade. 2. No caso, o autor, em que pese haver se reportado ao labor em contato com eletricidade, articulou na petição inicial o seguinte pedido: " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante sempre trabalhou em área atividade insalubre, ficando o dia todo exposto a eletricidade, com painel elétrico, fazendo preventiva de robô e trabalhando em sub-estação e cabine primaria, fazendo com que o reclamante permanecesse em constante atividade insalubre, motivo pelo qual deverá a reclamada ser compelida ao pagamento da verba supra relativa a todo período contratual, bem como todos os seus reflexos". E, ao final, postulou, no tópico atinente aos pedidos, pelo “ ADICIONAL INSALUBRIDADE, com as integralizações de todas as verbas requeridas nesta exordial R$ 37.610,00” . 3. O Tribunal Regional, ao examinar o recurso ordinário da parte autora, reformou a sentença e condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade. Contudo, extrai-se da petição inicial que não houve pedido formulado quanto ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo o autor pedido expressamente pelo pagamento do adicional de insalubridade. 4. Nos termos do art. 492 do CPC, “ é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ”. 5. Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT determina que a ação trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta a demanda e apresentar pedido lógico e correspondente . Além disso, nos termos do art. 286 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o pedido deve ser certo e determinado . 6. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, extrapolou os limites da lide, impondo à demandada condenação ao pagamento de parcela que não foi expressamente postulada na peça inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011314-11.2017.5.15.0096. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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