- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0022600-40.2003.5.04.0271, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, em virtude do reconhecimento da licitude da terceirização, foram julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista. Todavia, melhor examinando o feito, constata-se que, em relação especificamente às horas extras, há pleito de condenação ao pagamento da verba, em razão da incorreta anotação da jornada de trabalho. Tal pretensão não guarda, de fato, correlação direta com o reconhecimento da licitude ou ilicitude da terceirização. Nesse contexto, torna-se imperiosa a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido relativo às horas extras à luz do real enquadramento do autor, como empregado da empresa prestadora de serviços, assim como eventual responsabilidade do tomador dos serviços pelo pagamento de verbas deferidas na presente ação. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0022600-40.2003.5.04.0271. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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