- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0011070-68.2015.5.01.0411, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 30/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, em virtude do reconhecimento da licitude da terceirização, foram julgados improcedentes os pleitos deduzidos na Reclamação Trabalhista. Todavia, melhor examinando o feito, constata-se que, em relação especificamente ao "intervalo intrajornada", a condenação ao pagamento de horas extras não tem correlação direta com vínculo com o tomador de serviços, visto que o deferimento da parcela em comento decorreu da constatação da irregular concessão do intervalo em determinados períodos. Nesse contexto, deve ser sanada omissão, a fim de, restabelecendo a condenação alusiva ao intervalo intrajornada, reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no tocante ao adimplemento da aludida parcela. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011070-68.2015.5.01.0411. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 30/05/2023.)
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