JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001135-29.2016.5.02.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001135-29.2016.5.02.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADOS NÃO COMPENSADOS OU PAGOS EM DOBRO. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONSTATADA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. Desde logo, no que se refere à inclusão em folha de pagamento da referida condenação (horas extras derivadas do trabalho em feriados não compensados ou pagos em dobro), não se há falar em omissão, porquanto, além de configurar argumento inovatório por parte do recorrente, pois não constou das razões de revista, a questão carece de prequestionamento no âmbito da Corte Regional, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST. De outra parte, de fato, houve omissão desta Turma quanto à condenação da reclamada em parcelas vincendas de horas extras e reflexos decorrentes do labor em feriado sem compensação ou pagamento da respectiva dobra. Dispositivo retificado para sanar o vício. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001135-29.2016.5.02.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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