- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Embargos de Declaração 1002132-89.2017.5.02.0372, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. A pretensão recursal limitou-se à aplicação do art. 323 do CPC, condenação em parcelas vincendas, não atentando para a exclusão da dobra do feriado feita pelo Regional. Na Revista não houve transcrição do trecho do acordão Recorrido ou mesmo indicação do dispositivo violado, em relação ao afastamento da dobra do feriado. Esclareço que o Acordão embargado limita-se à condenação em parcelas vincendas a título de horas extras , enquanto perdurar a condição de fato que gerou a situação, controvérsia objeto do Recurso de Revista. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002132-89.2017.5.02.0372. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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