JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001104-02.2023.5.09.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001104-02.2023.5.09.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13,467/2017. MULTA CONVENCIONAL. ENTREGA DE RAIS. O Tribunal Regional consignou que restou incontroverso nos autos que a Reclamada não encaminhou cópia das RAIS(s) referentes aos períodos de 2018 a 2023 ao sindicato Autor. Entendeu que, porque não entregues as RAIS ao sindicato no prazo estabelecido nos instrumentos normativos, são devidas as multas convencionais, conforme disposto nas cláusulas 53ª, da CCT 2018/2018 e 55ª da CCT 2019/2019. Deixou claro que a entrega da RAIS ao Sindicato prescinde de notificação para tanto, porque não há previsão nesse sentido nos instrumentos normativos. Por fim, ressalgou que a reclamada estava obrigada a encaminhar para a entidade sindical profissional uma cópia de sua RAIS (Relação Anual de Informação Social), positiva ou negativa. Assim, asseverou que estando incontroverso que a Reclamada não encaminhou cópia das RAIS(s) ao sindicato Autor, é devido o pagamento das multas convencionais. Por tais razões, a Corte Regional manteve a sentença que condenou a Ré ao pagamento das multas convencionais pela violação das cláusulas 51ª, da CCT 2018/2018, 52ª da CCT 2019/2019, 52ª da CCT 2020/2021 e 50ª da CCT 2022/2023, que tratam da obrigatoriedade do encaminhamento de cópia das RAIS, conforme estipulado nos respectivos instrumentos coletivos. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Ainda, os arestos advindos da 2ª, da 3ª e da 13ª Região, não apresentam a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Ainda, os demais arestos são inservíveis, por exegese do art. 896, alínea “a”, da CLT, visto que decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim pretendido. Ademais, eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001104-02.2023.5.09.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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