JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000881-74.2021.5.02.0702

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000881-74.2021.5.02.0702, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA REQUERIDA APÓS A EC 103/2019. AQUISIÇÃO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM DATA ANTERIOR. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se , na hipótese, se o fato de o reclamante ter preenchido todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, antes de 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, impede o rompimento do vínculo laboral na forma prevista no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal, mesmo se a concessão da aposentadoria se der após a mencionada data. O mencionado dispositivo, incluído ao texto constitucional por meio da EC nº 103/2019, traz previsão no sentido de que " a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." (grifou-se e destacou-se). Por sua vez, o artigo 6º da mencionada EC traz previsão no sentido de que "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." (grifou-se e destacou-se). Percebe-se que o legislador constituinte derivado, de plano, elegeu como termo chave da matéria a concessão do benefício, não havendo menção alguma à aquisição do direito. O Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre a matéria, em julgamento do RE nº 655283 firmou o entendimento do Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral, com o seguinte teor: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." (grifou-se e destacou-se). Observa-se, ademais, que o direito adquirido pelo reclamante com o preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento da aposentadoria possui repercussões apenas no âmbito do direito previdenciário, não podendo ser estendido aos aspectos laborais, mormente considerando a existência de previsão constitucional expressa no sentido de que a concessão da aposentadoria, após a referida data, implica necessariamente no rompimento do vínculo empregatício. Ademais, a regra excetiva prevista no artigo 6º da EC nº 103/2019 afasta o rompimento contratual somente nas hipóteses de concessão efetiva da aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da emenda constitucional, e não da simples e prévia aquisição desse direito. Precedentes dessa Terceira Turma e de outras Turmas do TST . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000881-74.2021.5.02.0702. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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