- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011579-10.2015.5.15.0152, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - REESTABELECIMENTO - BIÊNIO PRESCRICIONAL - OBSERVÂNCIA. 1. A regra geral de prescrição trabalhista, contida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estabelece que o direito de ação dos trabalhadores urbanos e rurais tem prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato laboral. 2. No caso, a reclamante pretende o reestabelecimento do plano de saúde suprimido em decorrência da rescisão contratual. 3. Tendo sido observado o lapso de dois anos entre o término da relação de emprego e o ajuizamento da presente ação trabalhista, é descabido reconhecer a prescrição total dessa pretensão. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011579-10.2015.5.15.0152. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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