- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos 0061600-51.2004.5.02.0050, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. ART. 894, §2º, DA CLT . No presente caso, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para declarar a existência da unicidade dos liames empregatícios com as Reclamadas. Consignou que, não obstante não se constituam em uma sociedade holding desde 2000, não se deduz, da leitura dos autos, que inexista a formação de grupo econômico entre as empresas, uma vez que para sua caracterização são suficientes a unidade de interesses e a coordenação interempresarial. Ressaltou que o Tribunal Regional não relatou a ausência deste tipo de relação entre as Reclamadas. No que se refere à unicidade contratual, asseverou que o rompimento do vínculo empregatício não se reveste de validade nas ocasiões em que o grupo econômico, sucessivamente, readmite o mesmo empregado, nos termos do art. 9º da CLT. Salientou que, na hipótese, o Reclamante trabalhou para as Reclamadas em três períodos e que o conjunto probatório descrito no acórdão Regional indica que a intenção real das Reclamadas foi preservar de forma indefinida a relação empregatícia. Concluiu, com fulcro nos princípios da primazia da realidade e continuidade da relação de emprego, que houve conduta fraudulenta do Empregador nas diversas rescisões contratuais e readmissões, com fito de sonegar direitos trabalhistas. Frisou, também, em sede de embargos de declaração, que a fraude constatada decorre do fracionamento do período de trabalho para o mesmo empregador, o que resultou em prejuízo ao Autor. De fato, depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que as Reclamadas formavam uma holding, o que pressupõe a existência de subordinação entre as empresas. Por outro lado, não há registro no sentido de que esta relação de hierarquia entre as Reclamadas tenha dissipado-se. Revela notar que a prática de fraude consiste em dispensar o empregado e em seguida contratá-lo novamente, ou seja, há um desligamento momentâneo com a intenção de fraudar os direitos trabalhistas, devendo-se, nesses casos, considerar ininterrupta a prestação do trabalho. No caso vertente, consoante a decisão recorrida, o Reclamante em três períodos sucessivos trabalhou para as Reclamadas. Esclareça-se, também, que o fato de o Reclamante ter recebido, quando das supostas dissoluções contratuais, a indenização legal a que se refere o art. 453, caput , da CLT, não elide o reconhecimento da unicidade contratual decorrente da fraude. Isso porque a indenização citada não se confunde com a percepção de verbas rescisórias, mas diz respeito à indenização que deveria receber o empregado por direito, caso o contrato de trabalho fosse mantido. Assim, o recebimento das verbas rescisórias não obsta a constatação de intuito fraudulento. Dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0061600-51.2004.5.02.0050. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.