JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000606-77.2017.5.12.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000606-77.2017.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO QUE VEICULA PEDIDO DE NULIDADE DE TODO O ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL . 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada ao acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela então reclamante, na parte concernente às preliminares relacionadas ao tema "doença ocupacional", e que pretendia a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento de quesitos e oitiva de testemunhas, bem como a invalidade do laudo médico pericial, tudo com base em violação de norma jurídica. 2. No caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. O Tribunal Regional afastou as teses recursais de nulidade da sentença e do laudo pericial (ora objeto do pedido de rescisão), mas procedeu de ofício ao reexame do mérito para reconhecer a concausa entre o labor e as enfermidades que acometeram a reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das indenizações decorrentes. Dessa decisão, apenas a ré interpôs recurso de revista e posteriormente agravo de instrumento, provido pela 4ª Turma desta Corte Superior para destrancar o apelo original e, julgando-o procedente, afastou as condenações relativas à doença ocupacional, em razão de julgamento "ultra petita". 3. Constata-se, contudo, que o recurso de revista da reclamada veiculou pedido de declaração de nulidade de todo o acórdão regional (e não apenas do capítulo relativo ao mérito da doença ocupacional), para que fosse, assim, proferida nova decisão pelo TRT. 4. Nessa circunstância, efetivamente não há como considerar que o trânsito em julgado do capítulo referente à nulidade processual tenha ocorrido em momento anterior àquele do mérito da demanda. O pedido de nulidade de todo o acórdão regional impede, por completo, a consolidação do trânsito em julgado, em relação a qualquer de seus capítulos. 5. Incide, portanto, a compreensão contida no item I da Súmula 100 do TST, consolidando-se o trânsito em julgado a partir do decurso do prazo recursal contra o acórdão prolatado pela 4ª Turma do TST, em 24.10.2016. Por consequência, conclui-se que a ação rescisória foi ajuizada antes do decurso do biênio decadencial, considerando seu protocolo em 10.08.2017. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a pronúncia da decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, proceder de imediato ao exame do mérito. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 298, I E 410 DO TST . 1. De plano, emerge o óbice da OJ 97 desta Subseção, no sentido de que " Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório ". 2. No caso, afora a alegação genérica de ofensa ao devido processo legal, ao reiterar a nulidade do laudo pericial, a parte faz menção ao CPC de 2015, que nem sequer estava vigente por ocasião da elaboração do documento, além de indicar, também genericamente, a Resolução 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, sem, contudo, apontar quais dispositivos daquela norma teriam sido descumpridos pelo médico perito. 3. No mais, conforme Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada. Observa-se, contudo, que o acórdão rescindendo não traz exame da nulidade da sentença sob o enfoque da alegada restrição à produção de prova oral, mas tão somente com relação à deficiência de fundamentação, porquanto " as aludidas peças processuais consignam de forma suficiente os elementos que deram ensejo às respectivas conclusões, sendo que a eventual incorreção das posições nelas retratadas constituem controvérsia atinente ao mérito ". 4. Sobreleva destacar não se tratar de vício que nasce da decisão rescindenda, uma vez que a alegação de nulidade direciona-se à sentença, e não ao acórdão regional que examinou a preliminar e a rejeitou. 5. Também no tocante à nulidade da perícia, verifica-se ausente o enfrentamento relativo aos preceitos legais e normativos que regem a elaboração de laudos periciais. 6. Além disso, de todo modo, a pretensão esbarraria no óbice da Súmula 410 do TST, porquanto o acórdão rescindendo não traz registro das premissas fáticas que embasam o pleito rescisório, de modo que o acolhimento de suas alegações demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório. 7. Inviável, portanto, concluir pela existência de afronta aos dispositivos constitucionais invocados, seja em razão da ausência de pronunciamento da matéria veiculada nas normas indicadas, ou mesmo ante a impossibilidade de reexame da prova dos autos da reclamação subjacente. Ação rescisória julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000606-77.2017.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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