- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0022117-85.2019.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE DISPOSITIVO DE LEI E EM PROVA NOVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial foi analisada no acórdão rescindendo em conjunto com o próprio mérito, por questionar de forma ampla as provas apresentadas e não as questões específicas ao cerceamento de defesa. 2. O Tribunal Regional, nos autos da ação originária, analisou as provas produzidas e as alegações que ora também são objeto desta ação rescisória, rejeitando-as e concluindo que “ não restou demonstrado o nexo causal entre os diagnósticos da reclamante e o trabalho prestado em favor da reclamada, tampouco a culpa da empregadora ”, porquanto “não há, nos autos, nenhum elemento que leve à convicção de que tenha havido contaminação ou intoxicação por produtos químicos nos laboratórios da reclamada, a embasar a pretensão da autora”. 3. Diante do que dispunha o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da instrução probatória, atual art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, e da fundamentação do acórdão rescindendo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida, dado que não alteraria a conclusão adotada e, para se concluir de forma diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo em violação manifesta de norma jurídica, a teor do disposto na Súmula n° 410 desta Corte Superior. 4. Ainda, as provas indicadas pela autora como novas, à exceção de um atestado médico e um exame de sangue, foram incontroversamente produzidas posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a atrair o óbice da Súmula n° 402 do TST e os documentos pretéritos ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo não eram ignorados pela interessada, nem tampouco de impossível utilização, à época, no processo, porquanto mantidos em posse da própria autora. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022117-85.2019.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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