- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020936-15.2016.5.04.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DO ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatada equívoco na decisão agravada, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O acórdão recorrido consignou expressamente quais rubricas devem compor a base de cálculo das parcelas produtividade, anuênios e gratificação de farmácia, constantes nas cláusulas 2, 3 e 9.1 do ACT 2010/2011. 1.2. O registro acerca da referência ao "salário básico", eventualmente existente no Manual de Procedimento da reclamada, não alteraria a conclusão do julgado, haja vista que nos instrumentos normativos mencionados no acórdão recorrido, igualmente consta a referência ao salário matriz/ salário básico, com o acréscimo de que nessas normas há a delimitação das parcelas que não devem compor a base de cálculo. 1.3. O acórdão do Tribunal Regional apresentou, fundamentadamente, as razões para a não integração do bônus alimentação nas parcelas pretendidas, pelo que não há de se falar em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO EM ANUÊNIOS, PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. O acórdão recorrido registrou que a base de cálculo das parcelas produtividade e anuênios é o salário matriz do empregado e que a base de cálculo da gratificação de farmácia é composta por salário básico, gratificação de confiança incorporada, adicional por tempo de serviço, anuênio, quebra-de-caixa e pró-labore, consoante previsão nas cláusulas 2, 3 e 9.1 do ACT 2010/2011. 2.2. De acordo com a tese do acórdão recorrido, as partes convenentes entenderam por não incluir a parcela bônus alimentação, nem na base de cálculo das parcelas produtividade e anuênios, nem da parcela gratificação de farmácia. 2.3. O acórdão recorrido não consignou tese contrária ao comando do art. 457 da CLT, tampouco examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 458 da CLT (Súmula 297, I, do TST). 2.4. Os julgados transcritos à demonstração de divergência não viabilizam o cotejo e teses, por não indicarem a fonte oficial de publicação, nos termos do que preceitua a Súmula 337, IV, "c", do TST, ou por serem oriundos de Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020936-15.2016.5.04.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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