JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002490-19.2012.5.18.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002490-19.2012.5.18.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR REGULAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST . A autora foi admitida na vigência do Regulamento de 1985, que previa promoções por antiguidade e merecimento, e esse regulamento foi expressamente revogado em 2005 pela Resolução nº 0015/2005 - CEPEA, cuja norma suprimiu as promoções previstas no regulamento até então vigente. Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 2005, houve a revogação do Regulamento de 1985 que previa promoções e a presente ação somente foi proposta em 2012. Trata-se, assim, de alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. A supressão das promoções no regulamento posterior à admissão da empregada consistiu em ato único do empregador. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002490-19.2012.5.18.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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