JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000584-70.2013.5.05.0641

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000584-70.2013.5.05.0641, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR REGULAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SUMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. A Corte Regional adotou tese no sentido de que, no caso, deve incidir a prescrição parcial. Consignou que o autor foi admitido em 01/10/1981, na vigência do PCCS de 1986. Afirmou, ainda, que a reclamada posteriormente, por ato unilateral, implantou novo PCCS, revogando o regulamento anterior. Por sua vez, a Egrégia Turma, com base nos elementos fáticos elencados pelo TRT, firmou entendimento de que, no caso, deve incidir a prescrição total, visto que, na hipótese, houve alteração do pactuado, e não o descumprimento de norma regulamentar. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso relativamente aos fatos consignados pelo TRT. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, a Egrégia Turma decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, ao reconhecer que incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de regulamento interno da empresa, revogado por ato único do empregador, que instituiu novo plano de Cargos e Salários. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000584-70.2013.5.05.0641. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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