- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Ação Rescisória 0023552-13.2016.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DO TST EM RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA NO PRAZO CONCEDIDO PELO DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA RÉ. Nos termos do art. 219 do CPC de 1973, a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Assim, havendo citação válida, não há falar-se em extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial pelo transcurso do prazo assinalado no despacho. Preliminar rejeitada. MÉRITO. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. 1 - Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de pedir da ação rescisória, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são por ele regidos. 2 - Tendo sido indicado o inciso VIII do art. 966 como causa de pedir da ação rescisória, e havendo a sua correspondência parcial com o inciso IX do art. 485 do CPC de 1973, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal. ADVOGADA. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEPOIMENTO PESSOAL. ERRO DE FATO. 1 - Nos termos do inciso IX do artigo 485 do CPC de 1973, a decisão poderá ser rescindida se fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2 - Na espécie, não se identifica erro de fato quanto ao depoimento pessoal da reclamante do qual consta "somente poderia trabalhar no escritório". Não há como afirmar que o acórdão rescindendo, que deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da quarta diária, sob o fundamento de que não basta a mera contratação para jornada de oito horas para se reputar configurado o regime de dedicação exclusiva, desconsiderou este fato e nem tal fato é suficiente para uma sentença favorável à autora. Isso porque, além de esta frase não equivaler a obrigar-se ao regime de dedicação exclusiva , deve estar tal regime expressamente previsto no contrato de trabalho, e, no caso, o vínculo de emprego somente foi reconhecido por decisão judicial, não se detectando erro de percepção do julgador . Nesse quadro, não se divisa erro de fato, porque não se admitiu fato inexistente, nem se deixou de admitir um fato efetivamente ocorrido, havendo controvérsia sobre a previsão contratual de regime de dedicação exclusiva. Ação rescisória que se rejeita. Honorários. Reversão do depósito prévio. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023552-13.2016.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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