- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010633-27.2017.5.15.0133, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório carreado aos autos, atestou a existência de prova material inequívoca quanto à prorrogação do contrato de experiência do autor, de modo a justificar o reconhecimento do seu direito à percepção das diferenças resilitórias deferidas em juízo. Consequentemente, ao contrário do que defende a segunda reclamada, a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em relação ao pagamento de 7 (sete) dias de saldo de salários e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT não resultaram da revelia da primeira ré ou da pena de confissão ficta que lhe foi imposta, mas da valoração da prova produzida nos autos. Nesse contexto, eventual conclusão diversa dependeria, necessariamente, do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar o reconhecimento das afrontas legais invocadas pela parte. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do recurso de revista torna prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa, no particular. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010633-27.2017.5.15.0133. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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